sábado, 1 de dezembro de 2007

Canis e Gatis

Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001

SUMÁRIO:
Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis

A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais e, futuramente, no Serviço de Identificação e Registo de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação das formas de controlo de cães e gatos abandonados na via pública e do licenciamento dos diversos tipos de canis e gatis. Tal conjunto de medidas permitirá estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante. Em 29 de Novembro de 2001. O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.

ANEXO
REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DOS CARNÍVOROS DOMÉSTICOS E LICENCIAMENTO DE CANIS E GATIS.

Artigo 1.º
Classificação dos carnívoros domésticos

Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.

Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 3.º
Cães de caça e de guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.
2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.
3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 22.º

Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento

Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º
Registo e licenciamento

1 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.
2 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada ano.
3 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
4 - As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
5 - São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos do número anterior.
6 - A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.
9 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).

Artigo 6.º
Cadastro nas juntas de freguesia

As juntas de freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.

Artigo 7.º
Cães para fins militares, policiais e de segurança

Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma. Artigo 8.º Carnívoros domésticos para investigação científica Os carnívoros domésticos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º
Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia, têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º do presente diploma.
2 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães ou gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

Artigo 10.º
Cães-guia e cães de guarda

A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 11.º
Sociedades zoófilas

1 - Os carnívoros domésticos recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis ou gatis municipais ficam sujeitos à aplicação das normas deste diploma.
2 - As câmaras municipais ou juntas de freguesia podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de taxas.

Artigo 12.º
Exposições

1 - A participação de animais da espécie canina e felina em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento das mesmas.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização prévia da DGV, mediante parecer da câmara municipal e dos serviços competentes das DRA.
3 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser solicitada pela organização da exposição mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e entregue na câmara municipal da área da realização da exposição.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Sejam detentores de sistema de identificação previsto na legislação nacional, no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do anexo à portaria que aprove o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;
c) Possuam, dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias, as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Diligenciar no sentido de assegurar a presença do número de médicos veterinários necessário ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Diligenciar no sentido de que o local onde a exposição decorre reúna as condições que permitam salvaguardar o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais agressivos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
b) Examinar a documentação sanitária dos animais;
c) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
d) Proceder às observações que entenderem necessárias na defesa sanitária da exposição ou concurso.
7 - Os médicos veterinários referidos no número anterior serão acreditados pelo organismo competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de 18 de Outubro, e reservar-se-ão no direito de tomar as medidas de natureza sanitária que entenderem necessárias.

Artigo 13.º
Comércio de animais de companhia

Os animais de companhia das espécies canina e felina que se destinam a ser comercializados e os estabelecimentos que os comercializam devem cumprir as seguintes regras:
a) Os animais da espécie canina ou felina que se destinam a ser comercializados deverão estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticado por um médico veterinário, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário;
b) No caso de animais da espécie canina com idade superior a 3 meses de idade, estes deverão possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie;
c) Os animais da espécie canina e felina deverão permanecer em locais convenientemente limpos e adequados às suas necessidades, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, e na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro;
d) Os estabelecimentos que comercializam animais de companhia devem obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
e) Os animais que se destinam ao comércio intracomunitário devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.

Artigo 14.º
Entidades que comercializam animais de companhia

1 - Os carnívoros domésticos só podem ser comercializados por indivíduos ou empresas para tal devidamente licenciados e que se integrem nas condições do artigo 8.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - As câmaras municipais devem comunicar à DGV, para efeitos de registo sanitário, todos os estabelecimentos de comércio de animais por si licenciados.

Artigo 15.º
Importação de animais de companhia

1 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países comunitários rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
2 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países terceiros carece de consulta prévia à DGV, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
3 - A autorização de entrada para animais com origem em países terceiros não dispensa a inspecção médico-veterinária no posto de inspecção fronteiriço, após o que seguirá o animal com os seus donos ou detentores para o local de destino, a coberto da respectiva guia sanitária emitida pelo médico veterinário perito que o observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, nomeadamente o período de quarentena.
4 - Uma vez terminado o período de quarentena, cabe à autoridade sanitária veterinária regional conceder a livre prática, se considerar reunidas todas as garantias de sanidade.
5 - No caso de os animais serem presentes num posto de inspecção fronteiriço sem observância dos requisitos previstos nos números anteriores, pode, excepcionalmente, ser autorizada a sua entrada, desde que os seus donos ou detentores apresentem documentação considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas, não dispensando tal facto o exame médico-veterinário levado a efeito pelo perito médico veterinário.
6 - No caso de falta de documentação que permita a entrada no território nacional dos animais em causa, deverão estes, se não for decidido o seu retorno imediato, ser submetidos a quarentena em canil ou gatil, de preferência oficial, a expensas dos donos, durante seis meses ou até à data de regresso dos donos ou detentores à procedência.

Artigo 16.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 17.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes

1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não colida com o Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública e em quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 18.º
Destino dos animais capturados

1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
5 - O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 19.º
Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º

Artigo 20.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 17.º, poderá a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicitará a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.

Artigo 21.º
Canis e gatis municipais

1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil e gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 22.º
Licenciamento de canis

1 - O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
2 - Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo.

Artigo 23.º
Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.

(Retirado de http://www.lpda.pt/)

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