sábado, 1 de dezembro de 2007

Associações Zoofilas

Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro

Artigo 10.º
Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

(retirado de http://www.lpda.pt/)

Sem comentários: